MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4629/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CLAUDIO CARPEGIANE FERREIRA DA SILVA - CPF: 97030171187
FRANCINETE RIBEIRO FERREIRA FONSECA - CPF: 74658905353
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE WANDERLÂNDIA
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1344/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

6.1. Aportaram a este  parquet especializado os presentes autos que trata sobre a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da senhora Francinete Ribeiro Fonseca – Gestora (período de 02/01/2020 a 20/11/2020), senhor Pedro Lopes Barros - Controle Interno (à partir de 01/01/2015), senhor Claudio Carpegiane Ferreira da Silva – Contador (período de 02/03/2018 a 31/12/2020), encaminhada esta Corte de Contas para apreciação nos termos do art. 71, I, da Constituição Federal; art. 33, I, da Constituição Estadual; art. 1º, I, da Lei Estadual n. 1.284, de 17.12.2001 – Lei Orgânica deste Tribunal; da Instrução Normativa - TCE n. 01, de 14 de dezembro de 2011 e da Instrução Normativa - TCE n. 2, de 15 de maio de 2019.

6.2. Inicialmente a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 284/2022 (evento 5), concluindo que houve existência de irregularidades no desempenho da ação administrativa.

 6.3. O eminente Conselheiro Relator, por meio do Despacho n° 749/2022-RELT2, evento 6, determinou a citação dos responsáveis os quais apresentaram tempestivamente suas defesas conforme atesta a Certidão n° 479/2022-COCAR, evento 12.

6.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu Análise de Defesa n° 308/2022, evento 13, informando que a maioria das impropriedades foram consideradas justificadas com ressalvas.

6.7. Concluindo a instrução processual, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para análise e emissão de Parecer.

             6.8. É em síntese o Relatório.

7. Do mérito:

7.1. A prestação de contas dos gestores é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a administração pública e aos quais se subordinam os atos de seus agentes, consoante dispõem a Constituição Federal, em seus artigos 37, 70 e 71, a Lei Federal n. 4.320, de 17/03/1964 e a Lei Complementar Federal n. 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além de outros atos normativos que regulamentam a gestão pública.

7.2. Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, utilizando-se das informações contidas nos autos, nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico.

7.3. Sobre a Gestão Orçamentária:

7.3.1. O Balanço Orçamentário do Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia consiste na apresentação das receitas previstas em confronto com as receitas realizadas e as despesas fixadas com as executadas. Vejamos o demonstrado no item 4.1., do Relatório de Análise da Prestação de Contas n° 284/2022, evento 5:  

7.3.2. Percebe-se que comparando o total de Receita de R$ 8.065.087,24, com as Despesas realizadas de R$ 8.037.778,41, a Unidade Gestora encontrou o orçamento de superávit de R$ 27.308,83, estando em conformidade com o Art. 48, “b”, da Lei n° 4.320/1964.

7.4. Sobre o Balanço Financeiro:

7.4.1. O Balanço Financeiro reflete as receitas e as despesas orçamentárias, e os saldo apurado no exercício anterior, que será transferido para o exercício seguinte, conforme o Art. 103, da Lei nº 4.320/64, em que o saldo para o exercício seguinte foi valor R$ 193.252,91, notemos a seguir, de acordo com o item 4.2., do Relatório de Análise da Prestação de Contas n° 284/2022, evento 5:

7.4.2. Observa-se que houve consonância entre o saldo para o período seguinte no valor de R$ 268.750,21 registrado no encerramento do exercício de 2019, com o valor informado
neste balanço, a título de saldo do período anterior de 2020, estando em conformidade com os
Arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.

7.5. Sobre o Balanço Patrimonial:

7.5.1. O Balanço Patrimonial, conforme delineado pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do patrimônio público, expressando fidedignamente a situação dos saldos de seus bens, direitos e obrigações, analisemos abaixo a tabela contida no item 4.3., do Relatório de Análise da Prestação de Contas n° 284/2022, evento 5:

7.5.2. Assim, temos um Ativo de R$ 2.308.490,46 e um Passivo de R$ 179.529,37 o que deduzindo dos passivos sobre o valor residual dos ativos, resultou no Patrimônio Líquido Positivo de R$ 2.128.961,09.

7.6. Demonstração das variações patrimoniais:

7.6.1. Consiste num demonstrativo contábil, exigido pela Lei nº 4.320/64, que tem o objetivo de evidenciar variações ocorridas no patrimônio da entidade do setor público durante o exercício financeiro, assim como evidencia o resultado patrimonial do exercício resultante da diferença entre as variações patrimoniais aumentativas e diminutivas.

7.6.2. Examinemos a DVP do Câmara de Conceição a seguir (item 4.4, do Relatório de Análise da Prestação de Contas n° 284/2022, evento 5):

7.6.3. Confrontando-se as Variações Patrimoniais Aumentativas com as Variações
Patrimoniais Diminutivas obteve-se Resultado Patrimonial do Período de R$ 40.777,87, evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são superiores as Variações Patrimoniais Diminutivas, estando de acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

7.7. Sobre Despesas de Exercícios Anteriores – DEA:

7.7.1. São considerados despesas com exercícios anteriores aquelas dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão o pagamento.

7.7.2. Os reconhecimentos de despesas de exercícios anteriores devem constituir-se como exceção à regra, de modo a evitar movimentação de dotações orçamentárias para sua cobertura, omissões de passivos, distorções dos resultados contábeis e fiscais.

7.7.3. No caso em deslinde temos (item 4.1.1., do Relatório de Análise da Prestação de Contas n° 284/2022, evento 5):

7.7.4. Como se observa acima o Fundo Municipal de Educação Wanderlândia no período de 2019 a 2021, não se constatou empenhos relativos ao DEA.

 7.8. Contribuição Patronal Sobre a Folha de Pagamento da Unidade:

7.8.1. O Fundo Municipal de Saúde de Campos Lindos atingiu o percentual de 19,62% de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o RGPS –Regime Geral de Previdência Social, percentual que está abaixo de 20%, estando em desacordo com estabelecido no art. 22, I, da Lei n° 8212/91.

7.9.  Verificação dos apontamentos levantados:

7.9.1. O eminente Conselheiro Relator determinou a citação dos responsáveis (via Despacho n° 749/2022-RELT2, evento 6) conforme o Relatório de Análise da Prestação de Contas n° 248/2022, evento 5, do Corpo Técnico desta corte de Contas elencando as seguintes impropriedades:

1. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 0,73, em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320). (Item 4.2, letra “d” do Relatório);

2. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1, letra “c” do Relatório);

3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 72.910,68, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1, letra “d” do Relatório);

4. As disponibilidades (valores numerários), enviadas no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2, letra “c” do Relatório);

5. Registra-se que orçamentariamente o Município de Wanderlândia, contribuiu 19,62%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.4.1, letra “b” do Relatório);

6. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.4.1, letra “d” do Relatório).

7.9.2. Após o eminente Conselheiro Relator ter determinado a citação dos responsáveis a apresentarem justificativas (Despacho n° 749/2022, evento 6) referente aos questionamentos formulados pelo Corpo Técnico, foi apresentada defesas tempestivamente (Certidão n° 479/2022-COCAR, evento 12).

7.9.3. A Análise de Defesa n° 308/2022, evento 13, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, entendeu que os responsáveis conseguiram sanar a maioria dos apontamentos elencados, sugerindo o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas. 

7.9.4. No caso em espeque, passamos a análise dos apontamentos de acordo com a análise da Unidade Técnica depreendida a seguir:

IRREGULARIDADE/IMPROPRIEDADE

DEFESA

ANÁLISE DO MPC

1. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 0,73, em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320). (Item 4.2, letra “d” do Relatório);

 

Em cumprimento ao item 1 – A diferença em destaque, é irrisório para se rejeitar as contas em uma avaliação isoladamente. O valor de R$ 0,73, ocorreu por falta de ajuste durante a transposição de dados. Dado o valor da impropriedade ser ínfimo diante do valor orçamentário do Fundo, entendemos ser cabível a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, vez que não se pode julgar com excesso de rigor. Caso análogo, já foi discutido por esta Corta de Contas no NUP 11514/2020, por meio do VOTO nº 95/2022 RELT2, que conduziu o Parecer Prévio nº 72/2022 pela aprovação das contas. Diante do exposto, pede-se consideração ao caso em apreço.

Os responsáveis alegam que a divergência mencionada consiste no valor de R$ 0,73, ocorrido por falta de ajuste na transposição de dados, e este parquet especializado entende que ao invocarmos o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, opinamos no sentido de ressalvá-la, alertando os responsáveis que se abstenha de cometê-la em exercícios seguintes, sob pena de ser considerado reincidente.

2. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1, letra “c” do Relatório);

 

Em cumprimento ao item 2 – A movimentação registrada durante o período de 2020 tratou-se do consumo necessário para o cumprimento das ações públicas na educação. Vale reforçar que o valor registrado no período não se refere a um único movimento realizado no mês de dezembro. Em verdade, a movimentação da conta 3.3.1 – Uso de Material de Consumo, na ordem apurada, ocorreu por questões de ajustes, vez que não vinha sendo transportada em todos os meses de forma correta. A média de consumo/mês foi a que se apresentou no relatório de auditoria, na ordem de R$ 73,004,98, valor este necessário para a manutenção das atividades administrativas do órgão.

Temos que conforme justificativa dos responsáveis e por se tratar de falhas materiais, tendo em vista as dificuldades operacionais no controle de estoque, opinamos no sentido de ressalvá-la, alertando os responsáveis que se abstenha de cometê-la em exercícios seguintes, sob pena de ser considerado reincidente, ainda recomendamos que façam o acompanhamento concomitante à movimentação contábil, de forma que se tenha a informação com grau máximo de confiabilidade.

3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 72.910,68, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1, letra “d” do Relatório);

 

Em cumprimento ao item 3 –De modo geral, o que se pode justificar é que o valor mencionado em debate trata-se de movimentação de produtos em estoque que havia circulado nos meses anteriores juntamente com os do mês de dezembro daquele exercício. Vale lembrar que toda movimentação, no geral, era realizada para uso imediato, devido a pouca volatilidade. Reforça-se que havia o registro de circularização (entrada e saída) de forma imediata na conta de almoxarifado, em razão da utilidade a pronto uso dos produtos. Por último, deve-se analisar o caso diante do princípio da razoabilidade e proporcionalidade para evitar um julgamento desproporcional, já que o valor médio equivale a 0,008% (72.910,68/8.110.000,00) do valor orçado para aquele exercício, ou seja, pouco menos de 1%. A respeito do caso em comento, esta Corte de Contas já emitiu Parecer Prévio pela aprovação das contas consolidadas do Município de Wanderlância, exemplo do que foi registrado no bojo no Parecer Prévio nº 72/2022, Processo nº 11514/2020.

Do mesmo modo, entendemos que conforme a justificativa dos responsáveis e por se tratar de falhas materiais, tendo em vista as dificuldades operacionais no controle de estoque, opinamos no sentido de ressalvá-la, alertando os responsáveis que se abstenha de cometê-la em exercícios seguintes, sob pena de ser considerado reincidente, ainda recomendamos que façam o acompanhamento concomitante à movimentação contábil, de forma que se tenha a informação com grau máximo de confiabilidade.

 

 

 

4. As disponibilidades (valores numerários), enviadas no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2, letra “c” do Relatório);

 

Em cumprimento ao item 4 – No caso em tela, embora tenha havido inconsistência nos valores apurados por fonte de recursos, observa-se que o valor acumulado do ativo está superior aos valores da conta disponibilidade. A inconsistência ocorreu por falta de reajuste nas fontes.

As impropriedades ocorrem somente em algumas fontes na comparação entre o ativo e a conta caixa, que, em verdade, ocorreu por falta de ajustes.

 

Os responsáveis alegam que a divergência mencionada consiste no valor de R$ 0,73, ocorrido por falta de ajuste na transposição de dados, e este parquet especializado entende que ao invocarmos o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, opinamos no sentido de ressalvá-la, alertando os responsáveis que se abstenha de cometê-la em exercícios seguintes, sob pena de ser considerado reincidente, assim, opinamos no sentido de ressalvá-la, alertando os responsáveis que se abstenha de cometê-la em exercícios seguintes, sob pena de ser considerado reincidente

5. Registra-se que orçamentariamente o Município de Wanderlândia, contribuiu 19,62%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.4.1, letra “b” do Relatório);

 

Em cumprimento ao item 5 –Sobre o caso em tela, observamos que o valor da diferença apurado no item 5.4.1 do Relatório, quadro 27 – Regime de Previdência, foi extraída do valor tal da despesa com pessoal, que de acordo com o registrado no quadro do Relatório, foi na 5.087.361,08. Deste valor, aplica-se 20% da forma como disciplina a lei 8.212/91, resultando na importância de R$ 1.017.472,21. Em outra mão, ao comparar com o que foi registrado no
balancete de verificação na ordem de R$ 998.168,29, temos uma diferença em reais de R$ 19.303,92 a menor orçamentariamente. Pois bem, cumpre relatar que a análise do item em comento, precisa ser observada de forma sistemática, é dizer, não se pode ficar preso somente àquelas informações, pois os valores que ficam retidos a título de crédito a receber por reembolso de salário família na conta 1.1.3.8.1.08.00.00.00 acabam influenciando, muitas das vezes, na apuração da aplicabilidade do
percentual preconizado pela lei 8.212/91. O valor registrado no Balancete de Verificação na conta 1.1.3.8.1.08.00.00.00 representou um
saldo no período de R$ 18.052,42. Valor este que deve ser compensado do valor da cota da parte previdenciária.

(...)

Outro ponto que carece de discussão, é o que se apresenta no quadro 28, no que toca ao percentual apresentado de aplicabilidade da contribuição patronal, o qual  apresentou um percentual de 20,08%, que equivale a um saldo em reais de R$ 994.113,34 (4.970.566,74*0,2). Com isso, na ótica da apuração contábil, o município cumpre a aplicabilidade com as obrigações patronais, sendo que aplicou R$ 998.168,29, da forma como se apresentou no quadro 28. De forma residual, caso não seja o entendimento de análise sobre as alegações apresentadas nos parágrafos anteriores, que seja aplicada o entendimento de julgados por esta Corte de Contas em casos análogos, diante da impropriedade levantada. É o que encontramos no julgamento das contas no NUP 3593/2020, da prestação de contas de ordenador de despesa 2019 do Fundo Municipal de Assistência de Bom Jesus do Tocantins, que foi julgado regular com ressalvas, conduzida pelo VOTO Nº 94/2022-RELT1, na qual destacamos o item 8.4.4, in verbis:

(...)

Portanto, vemos que cabe aprovação das contas com ressalva, aplicando neste caso o princípio da proporcionalidade, da razoabilidade, com vistas a proferir um julgamento sem excesso de rigor.

No que trata a Contribuição Patronal abaixo do limite constitucional sendo o valor apurado de 19,62%, apesar da alegação dos responsáveis não sanar o apontamento pelo fato de que o Tribunal de Contas segue a risca as informações contidas na apuração do balancete do SICAP-CONTABIL, valores estes que incidem são os valores lançados no sistema, inclusive enviados e alimentados pelos próprios responsáveis, os quais deveriam ter feito os devidos ajustes para a apuração conforme a defesa demonstrou, no entanto, noutro giro verificou-se que foi apurado uma diferença de
0,38% a menor, e esse Tribunal de Contas vem adotando entendimento em ressalvar as cotas de contribuição desde que estejam dentro da margem tolerável por esta corte de Contas, podendo constituir-se em ressalvas, conforme precedentes: Acórdão de nº. 198/2019_TCE_TO (Autos de nº. 2487/2017), Acórdão de nº. 670/2017_TCE_TO (Autos de nº. 1988/2015), Acórdão de nº. 665/2016_TCE_TO (Autos de nº. 1695/2015).

6. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.4.1, letra “d” do Relatório).

 

Em cumprimento ao item 6 –Sobre o caso em tela, utiliza-se as alegações já apresentadas no item 5, vez que trata-se da mesma discussão.

Replicamos a opinião emitida no item anterior, por se tratar da mesma matéria, sendo assim,  esse Tribunal de Contas vem adotando entendimento em ressalvar as cotas de contribuição desde que estejam dentro da margem tolerável por esta corte de Contas, podendo constituir-se em ressalvas, conforme precedentes supramencionados.

7.9.5. Por derradeiro, importante mencionar que em análise as documentações apresentadas nos autos, sob o aspecto que refletem a situação financeira, econômica, contábil, orçamentária e patrimonial do exercício em questão, opinamos no sentido de que as impropriedades remanescentes são de cunho formal, os quais opinamos no sentido de que as mesmas devem ir a título orientação aos responsáveis para a devida observância e ajustes necessários nas Prestações de Contas posteriores, e alertá-la que o cometimento das mesmas podem caracterizar reincidência ocasionando a aplicabilidade das penalidades por parte desta corte de Contas.

7.10. CONCLUSÃO

7.10.1. Por todo o expedido, este representante Ministerial, na sua função essencial de custus legis, opina no sentido de julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador, Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da senhora Francinete Ribeiro Fonseca – Gestora (período de 02/01/2020 a 20/11/2020), senhor Pedro Lopes Barros - Controle Interno (à partir de 01/01/2015), senhor Claudio Carpegiane Ferreira da Silva – Contador (período de 02/03/2018 a 31/12/2020), nos termos do art. 85, II, da LO-TCE/TO, c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO.

  É o parecer, s.m.j.

 

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 21 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 21/10/2022 às 16:39:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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